5 de jan. de 2011

RESULTADO DA ENQUETE

Muito entristecido com o resultado, aqui estamos para divulgar a opinião do povo sobre a situação atual do nosso município. Colocamos as seguintes perguntas na nossa enquete: Na sua opinião quem está mais falido em Nova Russas? Saúde, Educação, Limpeza Pública, Prefeitura ou Nova Russas Inteira? Com 81% dos votos os internaltas chegaram a conclusão que Nova Russas Inteira está falida. 
Vale a pena ressaltar que cada visitante poderia votar somente uma vez o que conclui-se que seguindo a margem de votos, o prefeito Marcos Alberto está com um grande indicie de rejeição; algo desgastante para um administrador de primeiro mandato. 
Já estamos com uma nova enquete participe.

FIQUE POR DENTRO – DA INSEGURANÇA JURÍDICA.

Nessa terça feira (04/01) o Juiz de Direito de Plantão na Comarca, em Fortaleza, deferiu Medida Liminar em Mandado de Segurança, impetrado pelo Senhor Prefeito Municipal, tendo como argumento a perda do prazo do processo de cassação de mandato instaurado pela Câmara, de acordo com DL 201/67 que é de 90 dias.
Poderíamos até aceitar a Douta Sentença, se tivesse sido informado na mesma, a data que o prazo foi extrapolado, bem como o que foi feito da Liminar de Suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Ernani Barreira Porto, que suspendeu a Sessão de Julgamento e conseqüentemente o processo em 25-12-2010.
Torna-se estranho, que uma Liminar de Suspensão de uma decisão em um Mandado de Segurança proferida por um Juiz de Direito, DEFERIDA pelo Presidente do Tribunal de Justiça e cumprida por um Delegado de Polícia possa passar despercebida por tanta gente, principalmente pelo Juiz de Direito do feito.
Todos sabemos, que uma decisão JUDICIAL suspende o prazo, então, se os prazos estavam suspensos, como foram extrapolados?
Isso o Douto Juiz de Direito, ao suspender a Sessão do dia 05-01-2010, não conseguiu explicar, nem tampouco como procedeu a contagem do prazo, quando o próprio impetrante, bem como a Comissão Processante, reconhece que foi o mesmo NOTIFICADO, dia 24-09-2010. Ora, se o DENUNCIADO, foi notificado no dia 24-09-2010, poderíamos contar o prazo de 90 dias de duas formas:
A primeira, por ser o dia 24-09 uma sexta feira, o prazo só poderia começar a ser contado no dia 27-09 uma segunda feira, terminando portanto, no dia 25-12-2010, data em que a Sessão de Julgamento foi interrompida em cumprimento da ordem do Senhor Desembargador.
A segunda maneira, embora não encontre nenhum respaldo jurídico, seria iniciarmos a contagem à partir do Sábado, dia 25-09, teríamos o final do prazo dia 23-12, entretanto, com a paralisação da Sessão em 25-12, com a suspensão da Decisão do Juiz da Poranga, retroagiríamos ao dia 22-12, quando da concessão da Liminar e da convocação da sessão de julgamento pelo Vice Presidente da Câmara.
A decisão do Desembargador Presidente no (PSL), Pedido de Suspensão de Liminar, ajuizado, suspendeu a decisão proferida no dia 22-12, que determinava ao Vice Presidente da Câmara Municipal, que convocasse sessão de julgamento e presidisse os trabalhos da mesma, se a Sessão de Julgamento foi convocada pelo Vice Presidente no dia 22-12, os efeitos da Suspensão de Liminar deferida pelo Presidente do Tribunal, retroagiriam até referida data, concedendo desta forma mais três dias de prazo para a Câmara concluir o Processo, o que foi feito com a convocação de nova sessão em 02-01, para ser realizada em 05-01, registre-se que a Presidência da Câmara não tinha sido sequer intimada da Extinção do PSL, portanto, o prazo sequer estava correndo.
Já analisando sob o ângulo do prazo corrido, não utilizado no Direito Brasileiro, teríamos ainda a devolução de um dia prazo, PORTANTO, tanto de uma forma como de outra, não teria a Câmara Municipal extrapolado o prazo estipulado no DL.
Desta forma, faltou ao Juiz Plantonista, informar em sua decisão, o que fez com A LIMINAR DEFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que suspendeu a sessão no dia 25-12, bem como qual a matemática utilizada para a contagem do prazo?
Nas ciências exatas, ao contrário do DIREITO, não existe erro, engano ou interpretação dúbia. Noventa dias, são NOVENTA DIAS, a não ser que a Liminar deferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça não exista.
Será possível?

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